Comunicado | Medidas excecionais
- Em 4 Novembro, 2020
O Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, José Alberto Quintino, de acordo com as competências conferidas pela Lei de Bases da Proteção Civil, e em complemento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92- A/2020, de 02 de novembro que declara situação de calamidade em todo o território nacional e que estabelece medidas excecionais e mais restritivas, com vista à redução do risco de transmissibilidade da COVID-19, vem pelo presente comunicar e esclarecer o seguinte:
Considerando que a situação epidemiológica no Município de Sobral de Monte Agraço tem vindo a registar um aumento do número de casos confirmados gradualmente, mesmo sem atingirmos a proporção do critério definido pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, que define como situação de elevada incidência a existência de 240 novos casos por cada 100.000 habitantes nos últimos 14 dias, mas pela situação atual de um aumento de casos nos concelhos limítrofes, fazendo com que o nosso concelho fosse inserido nos 121 concelhos em confinamento parcial, sensibiliza-se toda a comunidade local, de forma individual e coletiva, para que se empenhe e se responsabilize na adoção de comportamentos preventivos e de combate à pandemia. Para isso impõe-se a continuidade de observação de um conjunto significativo de regras que são vitais cumprir, a pensar em todos e por todos, e que a todo o momento, e em face do evoluir da situação a nível local, poderão ser ajustadas, revistas ou revogadas, em função das necessidades e a pensar na saúde e no bem-estar das populações, de forma a equilibrar a atividade económica local e o controlo sanitário, perante o referido, determino que:
1. Nos serviços municipais, aplicação do regime de desfasamento horário de trabalho.
2. Decisão de encerramento da Piscina Municipal até final do presente ano, sendo revista a decisão oportunamente.
3. Decisão de manutenção de encerramento dos Centros de Convívio Sénior até final do presente ano, sendo apreciada oportunamente a manutenção ou não da decisão.
4. Recomendação do dever cívico de recolhimento domiciliário, no qual os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto para o conjunto de deslocações autorizadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro.
5. Proibição da realização de feiras e mercados de levante, nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 28.º do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro.
6. Recomendação da utilização da aplicação para smartphone – Stayaway Covid e a comunicação através da aplicação sempre que haja um teste positivo.
7. Determinação de encerramento às 22h00 dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, assim como os que se encontrem em conjuntos comerciais, exceto os estabelecimentos autorizados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, nomeadamente, farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, consultórios e clínicas, designadamente, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgências e atividades funerárias.
8. Determinação de encerramento às 22h30 dos estabelecimentos de restauração, sendo que estes estabelecimentos não poderão ter mesas com mais de 6 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
9. Determinação da proibição da realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sendo permitidas as cerimónias religiosas e espetáculos culturais que decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza artística, sem prejuízo do cumprimento das regras definidas pela DGS.
10. Decisão de manter as determinações e recomendações emanadas nos Comunicados anteriores, não revogadas pelo presente ato, ou por instrumento normativo emanado por outra entidade pública legalmente competente, nomeadamente as que se referem às médias/grandes superfícies comerciais.
Deveres gerais:
a. Recolhimento voluntário na habitação;
b. Utilização de máscara, distanciamento físico e social de dois metros, etiqueta respiratória (tapar a boca e o nariz sempre que espirrar ou tossir, deitando fora imediatamente se for o caso o respetivo lenço de papel, ou lavar as mãos), reforço da higienização de mãos e superfícies;
c. Não cumprimentar com abraço, aperto de mão ou beijo;
d. Reforçar a higienização de frutas e legumes crus;
e. Cumprimento integral das diretrizes, orientações e ordens emanadas pelas Autoridades competentes, nomeadamente a Direção-Geral da Saúde;
f. Assegurar sempre o distanciamento físico, reforçando a higienização de mãos e espaços, e a utilização de proteção individual.
O presente comunicado produz efeitos a partir de dia 4 de novembro de 2020.
Não seja indiferente a esta situação, dependemos uns dos outros. Conto convosco, como sabem que podem sempre contar comigo.
Sobral de Monte Agraço, 03 de novembro de 2020.
O Presidente da Câmara Municipal
José Alberto Quintino
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