Renovação do Estado de Emergência – 15 janeiro
- Em 15 Janeiro, 2021
O Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, José Alberto Quintino, de acordo com as competências conferidas pela Lei de Bases da Proteção Civil, e em complemento do Decreto do Presidente da República nº6-B/2021 de 13 de Janeiro, que prorroga o estado de emergência até dia 30 de Janeiro e que vem estabelecer medidas excecionais de forma a responder ao aumento do número de novos casos de contágio da doença COVID -19, torna necessária a adoção de medidas restritivas adicionais com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia e a salvar vidas, assegurando no entanto, que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais se mantêm.
Tendo em conta o dever de colaboração dos cidadãos no âmbito do Estado de Emergência e da Lei de Bases da Proteção Civil, impõe-se a observação de um conjunto significativo de regras a cumprir, a pensar em todos e por todos, na saúde e no bem-estar das populações, de forma a equilibrar a atividade económica local e o controlo sanitário. Acresce ao exposto que o regular funcionamento do comércio implica, frequentemente, um contacto próximo entre pessoas e potencia a movimentação e circulação destas, situação esta que se pretende mitigar. Por este motivo, torna -se imperioso estabelecer regras aplicáveis ao funcionamento ou suspensão de determinados tipos de instalações, estabelecimentos e atividades, incluindo, quanto àqueles que, pela sua essencialidade, devam permanecer em funcionamento.
Perante o referido, vem pelo presente comunicar e esclarecer o seguinte:
1. Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas constantes do presente decreto.
2. Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas, sendo estas:
a) A aquisição de bens e serviços essenciais;
b) O acesso a serviços públicos que prestam o atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas, bem como a participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;
c) O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho;
d) A procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
e) Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
f) O acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo;
g) A assistência a pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
h) Outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
i) A frequência por menores de estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres e a deslocação dos seus acompanhantes, bem como as deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
j) A frequência de formação e realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções; k) A frequência de centros de atividades ocupacionais por pessoas com deficiência;
l) Apenas é permitida a atividade física e a prática de desportos individuais ao ar livre;
m) A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
n) A assistência de animais por médicos veterinários;
o) A participação em ações de voluntariado social;
p) A visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;
q) O acesso a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;
r) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
s) O retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores;
Sem prejuízo do estabelecido nas alíneas anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
3. É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral. Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores.
4. É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade.
5. Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais. O acesso aos locais mencionados pode ser impedido sempre que a pessoa recuse a medição de temperatura corporal e/ou apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, tal como definida pela Direção -Geral da Saúde (DGS).
6. São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura.
São encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos:
a) Atividades recreativas, de lazer e diversão: Discotecas, bares e salões de dança ou de festa; Circos; Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças; Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; Quaisquer locais fechados destinados a práticas desportivas de lazer; outros locais ou instalações semelhantes às anteriores;
b) Atividades culturais e artísticas: Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República, cinemas, teatros e salas de concertos; Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança; Bibliotecas e arquivos; Praças, locais e instalações tauromáquicas; Galerias de arte e salas de exposições; Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República;
c) Atividades educativas e formativas: Atividades de ocupação de tempos livres; Escolas de línguas; Escolas de condução, sem prejuízo da realização de provas e exames, e centros de explicações;
d) Instalações desportivas, salvo para a prática de atividade física e desportiva escolares, Campos de futebol, Pavilhões ou recintos fechados, Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares, Piscinas, Ringues de artes marciais e similares; Pavilhões polidesportivos, Ginásios e academias, Estádios;
e) Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares fechadas;
f) Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza;
g) Espaços de jogos e apostas: Casinos; Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Equipamentos de diversão e similares; Salões de jogos e salões recreativos:
h) Atividades de restauração:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away); Bares e afins; Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take -away); Esplanadas;
i) Termas e spas ou estabelecimentos afins.
7. A suspensão determinada nos termos do número anterior não se aplica:
a) Aos estabelecimentos de comércio por grosso;
b) Aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), estando nestes casos interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público;
São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção das seguintes:
. Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados;
. Frutarias, talhos, peixarias e padarias;
. Feiras e mercados;
. Produção e distribuição agroalimentar;
. Lotas;
. Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away);
. Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;
. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
. Oculistas;
. Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
. Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
. Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
. Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos;
. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
. Jogos sociais;
. Centros de atendimento médico -veterinário;
. Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
. Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
. Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
. Drogarias;
. Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
. Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
. Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
. Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
. Serviços bancários, financeiros e seguros;
. Atividades funerárias e conexas;
. Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
. Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
. Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
. Serviços de entrega ao domicílio;
. Máquinas de vending;
. Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população;
. Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent -a -cargo);
. Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent -a -car);
. Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;
. Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
. Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
. Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
. Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico -veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;
. Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular;
. Centros de inspeção técnica de veículos e centros de exame;
. Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
. Notários.
8. Venda e consumo de bebidas alcoólicas:
a) É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.
b) Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away), não é permitido fornecer bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h.
c) É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas.
9. Nos estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:
a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área;
b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 m entre as pessoas;
c) A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;
d) A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços;
10. Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular no âmbito das deslocações autorizadas, com dois terços da sua capacidade, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira,
11. A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério. Do limite fixado nos termos do número anterior não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.
12. É proibida a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de:
a) cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias e no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República, sempre com cumprimento das orientações da DGS;
b) eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República
13. Apenas é permitida a atividade física e o treino de desportos individuais ao ar livre e no cumprimento das orientações da DGS;
O presente comunicado produz efeitos a partir das 00h00m do dia 15 de janeiro de 2021, cessando às 23h59m do dia 30 de janeiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.
Deveres gerais:
a) recolhimento voluntário na habitação;
b) utilização de máscara, distanciamento físico e social de dois metros, etiqueta respiratória (tapar a boca e o nariz sempre que espirrar ou tossir, deitando fora imediatamente se for o caso o respetivo lenço de papel, ou lavar as mãos), reforço da higienização de mãos e superfícies;
c) realização de deslocações estritamente necessárias, e no ato de compras, realizá-las durante o mais curto espaço de tempo possível, e preferencialmente sozinho;
d) não cumprimentar com abraço, aperto de mão ou beijo;
e) reforçar a higienização de frutas e legumes crus;
f) cumprimento integral das diretrizes, orientações e ordens emanadas pelas Autoridades competentes, nomeadamente a Direção-Geral da Saúde;
g) assegurar sempre o distanciamento físico, reforçando a higienização de mãos e espaços, e a utilização de proteção individual.
Não seja indiferente a esta situação, dependemos uns dos outros.
Conto convosco, como sabem que podem sempre contar comigo.
Sobral de Monte Agraço,14 de janeiro de 2021
O Presidente da Câmara Municipal
José Alberto Quintino
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