Comunicado | Renovação do Estado de Emergência
- Em 23 Novembro, 2020
O Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, José Alberto Quintino, de acordo com as competências conferidas pela Lei de Bases da Proteção Civil, e em complemento do Decreto nº 9/2020 de 21 de novembro da Presidência do Conselho de Ministros, onde a declaração do estado de emergência foi renovada por um período adicional de 15 dias, verificando-se a necessidade de adequação das atuais medidas previstas tanto no Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, como na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92 -A/2020, de 2 de novembro que estabelece medidas excecionais e mais restritivas, com vista à redução do risco de transmissibilidade da COVID-19, não obstante, e considerando que a situação epidemiológica não é uniforme em todo o território nacional, importa adequar as medidas em função da situação e heterogeneidade em cada concelho, de forma a graduar a intensidade das medidas aplicáveis consoante o nível de risco, que poderá ser moderado, elevado, muito elevado ou extremo.
Nessa ótica, em tudo o que não forem incompatíveis, as regras aplicáveis a concelhos com um determinado nível de risco acrescem às aplicáveis aos concelhos de risco inferior, vem pelo presente comunicar e esclarecer o seguinte:
Considerando que o Município de Sobral de Monte Agraço está inserido nos concelhos de nível de risco elevado, sensibiliza-se toda a comunidade local, de forma individual e coletiva, para que se empenhe e se responsabilize na adoção de comportamentos preventivos e de combate à pandemia.
Para isso, e tendo em conta o dever de colaboração dos cidadãos no âmbito do Estado de Emergência e da Lei de Bases da Proteção Civil, impõe-se a continuidade de observação de um conjunto significativo de regras que são vitais cumprir, a pensar em todos e por todos, e que a todo o momento, e em face do evoluir da situação a nível local, poderão ser ajustadas, revistas ou revogadas, em função das necessidades e a pensar na saúde e no bem-estar das populações, de forma a equilibrar a atividade económica local e o controlo sanitário, perante o referido, determino que:
1. Proibição da circulação diária de cidadãos na via pública no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, acautelando todas as deslocações necessárias ou que se justifiquem conforme art.º 35º do decreto n.º 9, de 21 de novembro. Prevê -se um dever cívico geral de recolhimento domiciliário nas restantes horas.
2. Todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00 h, excetuando -se:
a) Estabelecimentos de restauração, os quais devem encerrar até às 22:30 h;
b) Estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais devem encerrar à 01:00 h;
c) Equipamentos culturais, os quais devem encerrar até às 22:30 h;
d) Instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, as quais devem encerrar até às 22:30
3. Proibição de circulação entre concelhos nos seguintes períodos:
a) Entre as 23h00m do dia 27 de novembro e as 5h00m do dia 2 de dezembro;
b) Entre as 23h00m do dia 4 de dezembro e as 5h00m do dia 9 de dezembro.
4. Decisão de encerramento da Piscina Municipal até final do presente ano, sendo revista a decisão oportunamente.
5. Horário do Centro de Interpretação das Linhas de Torres das 10h00m às 12h30m, aos sábados e domingos.
6. Funcionamento da casa mortuária com restrições de horários (das 07h00m às 23h00m) e de lotação em simultâneo.
7. Decisão de manutenção de encerramento dos Centros de Convívio Sénior até final do presente ano, sendo apreciada oportunamente a manutenção ou não da decisão.
8. Proibição da realização de feiras e mercados de levante, nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 28.º do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro.
9. Recomendação da utilização da aplicação para smartphone – Stayaway Covid e a comunicação através da aplicação sempre que haja um teste positivo.
10. Determinação da proibição da realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sendo permitidas as cerimónias religiosas e espetáculos culturais que decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza artística, sem prejuízo do cumprimento das regras definidas pela DGS.
11. Decisão de manter as determinações e recomendações emanadas nos Comunicados anteriores, não revogadas pelo presente ato, ou por instrumento normativo emanado por outra entidade pública legalmente competente, nomeadamente as que se referem às médias/grandes superfícies comerciais.
Deveres gerais:
a. Recolhimento voluntário na habitação;
b. Utilização de máscara, distanciamento físico e social de dois metros, etiqueta respiratória (tapar a boca e o nariz sempre que espirrar ou tossir, deitando fora imediatamente se for o caso o respetivo lenço de papel, ou lavar as mãos), reforço da higienização de mãos e superfícies;
c. Não cumprimentar com abraço, aperto de mão ou beijo;
d. Reforçar a higienização de frutas e legumes crus;
e. Cumprimento integral das diretrizes, orientações e ordens emanadas pelas Autoridades competentes, nomeadamente a Direção-Geral da Saúde;
f. Assegurar sempre o distanciamento físico, reforçando a higienização de mãos e espaços, e a utilização de proteção individual.
O presente comunicado produz efeitos a partir das 00h00m do dia 24 de novembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.
Não seja indiferente a esta situação, dependemos uns dos outros.
Conto convosco, como sabem que podem sempre contar comigo.
Sobral de Monte Agraço, 23 de novembro de 2020
O Presidente da Câmara Municipal
José Alberto Quintino
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