Julgado de Paz do Oeste assinala 6 anos da sua instalação
- Em 6 Junho, 2023
Assinalam-se hoje, dia 06 de junho de 2023, seis anos desde a instalação do Julgado de Paz do Oeste, do qual Sobral de Monte Agraço faz parte, tendo uma delegação a funcionar na Rua 20 de Outubro, n.º 8, junto ao Cine-Teatro, às terças e sextas-feiras, das 10h00 às 12h00 e das 14h00 às 16h30.
Os julgados de Paz são instâncias alternativas na resolução de litígios que tornam mais rápido, barato e eficaz o acesso à justiça, permitindo aos cidadãos resolver litígios sem recorrer aos tribunais.
No contexto legal atual, os Julgados de Paz têm competência para apreciar e decidir ações declarativas cíveis, com exceção das que envolvam matérias de direito da família, direito das sucessões e direito do trabalho, cujo valor não ultrapassasse os 15.000€.
As ações que podem ser resolvidas nos Julgados de Paz, nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, são as seguintes:
- Ações destinadas a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a contrato de adesão (exemplo: contratos, negócios unilaterais, gestão de negócios, etc.);
- Ações de entrega de coisas móveis (exemplo: ações para entrega de documentos);
- Ações resultantes de direitos e deveres dos condóminos, sempre que a respetiva Assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador (exemplo: pagamento das obras dos telhados, instalações gerais de água, de elevadores);
- Ações de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;
- Ações de reivindicação, possessórias, usucapião e acessão e divisão de coisa comum;
- Ações que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;
- Ações que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo (exemplo: ação de condenação para pagamento das rendas);
- Ações que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual (exemplo: ações decorrentes de acidentes de viação, ações decorrentes de danos causados por coisas, animais ou atividades);
- Ações que respeitem ao incumprimento civil contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural;
- Ações que respeitem à garantia geral das obrigações (exemplo: ação de declaração de nulidade, ação de impugnação pauliana, etc.);
- Ações relativas a pedidos de indemnização cível, quando não tenha sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergente dos seguintes crimes: ofensas corporais simples, ofensa à integridade física por negligência; difamação; injúrias; furto simples; dano simples; alteração de marcos; burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.
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