Posição do Município de Sobral – Serviços Mínimos de Greve -17 de março
- Em 16 Março, 2023
O Município de Sobral de Monte Agraço informa que, com a transferência de competências na área da educação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do Artigo 43º, do Decreto-lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, o pessoal não docente transitou plenamente para o mapa de pessoal dos Municípios.
Com essa transição – dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas – para os Municípios, estes assumem a qualidade, plena, de empregadores públicos dos trabalhadores com as categorias especificadas nessa disposição legal, ocorrendo “sucessão na posição jurídica entre os empregadores públicos”, como se indica no n.º 3 da mesma.
Assim, no quadro do princípio da autonomia das autarquias locais, que dimana do consagrado no n.º 2 do Artigo 6 º, n.º 2 do Artigo 235, Artigo 242 a contrario e – sobretudo para o que aqui nos interessa, por respeitar o quadro de pessoal – e do Artigo 243º, todos da Constituição, é a esta espécie do género “ pessoa coletiva” que compete conformar a relação laboral e exercer o poder de direção dos trabalhadores ao seu serviço.
Por conseguinte, não é possível que, em caso de greve, a definição de serviços mínimos seja conformada por vontade manifestada por órgão da Administração Central.
Sucede que o Município de Sobral de Monte Agraço não foi convocado para reunião de conciliação de serviços mínimos nem foi notificado para a sua fixação por via de Tribunal Arbitral, pelo que todas as decisões administrativas e arbitrais acerca desse assunto não se aplicam aos trabalhadores dos estabelecimentos de educação que transitaram para esta edilidade.
Assim, na greve designada para o dia 17 de março de 2023, não há lugar ao cumprimento de serviços mínimos, para além dos que resultam do aviso prévio de greve emitido pelas associações sindicais.
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